TSTAIRR 0000715-56.2013.5.06.0014
Benefício de ordem: desconsideração da personalidade jurídica
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Benefício de ordem
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Intranscendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – BENEFÍCIO DE ORDEM – DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – LIMITAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE JUROS E ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS EM RELAÇÃO ÀS EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – INTRANSCENDÊNCIA – DESPROVIMENTO. Pelo prisma da transcendência, as matérias referentes ao benefício de ordem, à desconsideração da personalidade jurídica e à limitação da incidência de juros e atualização dos créditos trabalhistas em relação às empresas em recuperação judicial não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT as deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou do STF (inciso II), ou ainda em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma demanda cujo valor atribuído à execução foi de R$ 15.017,87, que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame do feito (inciso I). Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento da Executada, por intranscendente. Brasília, 17 de dezembro de 2024. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator