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Jurisprudências

STJAREsp 3.227.651

Execução individual de sentença coletiva: expurgos inflacionários

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do Tribunal de Justiça de São Paulo.

2. A controvérsia versa sobre liquidação/cumprimento de sentença coletiva de expurgos inflacionários para pagamento de indenizações individuais com base em título da 6ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo.

3. O Juízo de primeiro grau extinguiu a execução por ilegitimidade ativa e reconhecimento de litigância de má-fé pelo ajuizamento em foro distante sem justificativa.

4. A Corte de origem manteve a sentença e majorou os honorários, conservando a multa por má-fé; embargos de declaração rejeitados com correção de erro material.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se há legitimidade ativa do instituto para promover execução individual à luz dos arts. 17 e 18 do CPC; (iii) saber se é possível afastar a multa por litigância de má-fé à luz dos arts. 79, 80 e 81 do CPC; e (iv) saber se é possível eleger foro diverso com fundamento nos arts. 46, 53, III, b, 516, parágrafo único, 771 e 781, II, do CPC e art. 101, I, do CDC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou de forma clara e fundamentada as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não havendo negativa de prestação jurisdicional, conforme precedente desta Corte.

7. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à legitimidade para execução individual do título coletivo pelos beneficiários, nos termos do art. 100 do CDC.

8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de afastar a multa por litigância de má-fé demanda reexame do acervo fático-probatório quanto à distribuição em foro distante, ao prejuízo aos consumidores e à litispendência.

9. Incide a Súmula n. 284 do STF porque a alegação de competência/eleição de foro foi deduzida de forma genérica, sem demonstração específica de ofensa aos arts. 46, 53, III, b, 516, parágrafo único, 771 e 781, II, do CPC e art. 101, I, do CDC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão examina de modo claro e suficiente as questões relevantes à solução da controvérsia, afastando a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha ao entendimento desta Corte sobre a legitimidade dos beneficiários para executar individualmente a sentença coletiva, nos termos do art. 100 do CDC. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão da multa por litigância de má-fé exigiria reexame do acervo fático-probatório. 4. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a alegação de ofensa aos arts. 46, 53, III, b, 516, parágrafo único, 771 e 781, II, do CPC e art. 101, I, do CDC é deduzida genericamente, sem fundamentação específica".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 18, 46, 53, III, b, 79, 80, 81, 85, § 11, 489, 1.022, 516, parágrafo único, 771 e 781, II; CDC, arts. 82, 100 e 101, I; Lei n. 7.347/1985, art. 13; CF, art. 105, §§ 2º e 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, REsp n. 1.963.169/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, REsp n. 2.266.690/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/8/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.705.120/RJ, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 12/8/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.231.763/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 8/6/2026; STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 284.

Tese

"1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão examina de modo claro e suficiente as questões relevantes à solução da controvérsia, afastando a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha ao entendimento desta Corte sobre a legitimidade dos beneficiários para executar individualmente a sentença coletiva, nos termos do art. 100 do CDC. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão da multa por litigância de má-fé exigiria reexame do acervo fático-probatório. 4. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a alegação de ofensa aos arts. 46, 53, III, b, 516, parágrafo único, 771 e 781, II, do CPC e art. 101, I, do CDC é deduzida genericamente, sem fundamentação específica".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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