TSTAIRR 0000012-66.2020.5.05.0222
Procedimento sumaríssimo: cerceamento de defesa
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Procedimento sumaríssimo
- Cerceamento de defesa
- Adicional de insalubridade
- Honorários periciais
- Valor
- Redução
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista”. No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque a parte recorrente, nas razões do recurso de revista, não transcreveu, quanto ao tema em epígrafe, o trecho pertinente da decisão atacada que consubstancia o prequestionamento da matéria. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Tratando-se de feito submetido ao procedimento sumaríssimo, é inócua a invocação de violação de legislação infraconstitucional e de divergência jurisprudencial. Por outro lado, não há falar em ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, porquanto a decisão recorrida se encontra devidamente fundamentada e com amparo no laudo pericial para deferir o pagamento do adicional de insalubridade ao reclamante. 3. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR. REDUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A revista não alcança conhecimento pela indicação de afronta direta e literal ao art. 5º, caput, da Constituição Federal, porquanto o referido dispositivo não trata especificamente da pretensão recursal, qual seja a redução do valor dos honorários periciais. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de junho de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora