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Jurisprudências

TSTAIRR 0000836-41.2017.5.14.0008

Negativa de prestação jurisdicional: suspensão do processo até o julgamento definitivo da ação anulatória

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Suspensão do processo até o julgamento definitivo da ação anulatória
  • Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
  • Execução
  • Compensação de valores
  • Adicional de periculosidade

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DA AÇÃO ANULATÓRIA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O agravo de instrumento não comporta conhecimento, por ausência de dialeticidade, visto que a parte não impugnou o fundamento específico da decisão denegatória referente ao desatendimento do Art. 896, § 1º-A, IV, da CLT (transcrição dos trechos dos EDs). Incidência da Súmula 422, I, do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não conhecido. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DE ALEGADO FATO SUPERVENIENTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O exame prévio dos critérios de transcendência da causa objeto do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o conhecimento do apelo. Sob a ótica do critério político para exame da transcendência, o acórdão regional está em consonância com o entendimento do TST. A ECT sustenta a existência de fato superveniente em virtude da liminar deferida na correição parcial nº 1000162-16.2024.5.00.0000, que anulou a decisão imposta aos Correios de continuidade de pagamento do adicional de periculosidade aos empregados motociclistas. Sustenta que a referida decisão é fato superveniente e pugna pela suspensão do feito até que seja proferida decisão definitiva nos autos dos processos 1000162-16.2024.5.00.0000 e 1012413-52.2017.4.01.3400 (este último se trata de Ação Declaratória de Nulidade ajuizada na Justiça Comum, objetivando a anulação da Portaria MTE 1565/2014, que regulamentou as atividades perigosas dos motociclistas). A decisão proferida na ação declaratória de nulidade nº 1012413-52.2017.4.01.3400 ocorreu em janeiro de 2024, de modo que não se pode considerar como fato superveniente, conforme alegado pela Recorrente, uma vez que a sentença dos presentes autos foi proferida em junho de 2024. Isso significa que qualquer discussão sobre os efeitos dessa decisão no presente julgamento deveria ter sido levada ao Juízo de primeiro grau, bem como apresentada em sede de recurso ordinário ao TRT. As decisões mencionadas pela Recorrente possuem caráter precário e são restritas aos respectivos processos, não vinculando o julgamento a ser realizado por esta Corte. Agravo de instrumento não provido. EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E / OU COLETA EXTERNA (AADC). COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O exame prévio dos critérios de transcendência da causa objeto do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o conhecimento do apelo. Sob a ótica do critério político para exame da transcendência, o acórdão regional está em consonância com o entendimento do TST. Trata-se de controvérsia sobre a possibilidade de compensação dos valores pagos, no decorrer do contrato de trabalho, a título de adicional de periculosidade, com o valor da dívida trabalhista, sob o manto da coisa julgada, resultante da determinação de pagamento do adicional de atividade de distribuição e / ou coleta externa (AADC). No caso, o Regional indeferiu o pedido de compensação formulado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, ao fundamento de que tal pretensão viola a coisa julgada material, que assegurou o pagamento do AADC cumulativamente ao adicional de periculosidade, sendo vedada a modificação do título executivo judicial nos termos do art. 879, §1º, da CLT e do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Registrou que inexiste crédito líquido e certo em favor da empresa que autorize a compensação, nos termos do art. 369 do Código Civil, bem como que eventual nulidade futura da Portaria nº 1.565/2014 não implica devolução automática dos valores recebidos, considerando-se a boa-fé do trabalhador. Destacou, ainda, que houve acordo firmado em Reclamação Pré-processual no TST (nº 1000231-48.2024.5.00.0000), no qual a empresa comprometeu-se a retomar o pagamento cumulativo dos adicionais, afastando a alegação de ilegalidade. Verifica-se que o Tribunal Regional decidiu a matéria em estrita observância aos limites da coisa julgada (artigo 5º, XXXVI, da CF), com base na análise do conjunto fático-probatório e na aplicação de legislação infraconstitucional (artigo 879, § 1º, da CLT), cuja eventual afronta não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, § 2º da CLT e a Súmula 266 do TST. Assim, eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal ocorreria apenas de forma reflexa ou indireta. Ausente qualquer um dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte. Mantida a ordem de obstaculização do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: (I) julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência e não conhecer do agravo de instrumento quanto ao tema ¿negativa de prestação jurisdicional¿; (II) não reconhecer a transcendência em relação aos demais temas e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 5 de maio de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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