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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010660-74.2023.5.03.0184

Procedimento sumaríssimo: recolhimentos do FGTS

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Procedimento sumaríssimo
  • Recolhimentos do FGTS
  • Acordo de parcelamento com a caixa econômica federal
  • FGTS
  • Índice de correção
  • Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECOLHIMENTOS DO FGTS. ACORDO DE PARCELAMENTO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DIREITO DO EMPREGADO AO ADIMPLEMENTO DOS VALORES NÃO DEPOSITADOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional concluiu que o parcelamento trata-se de acordo celebrado entre a recorrente e a Caixa Econômica Federal e possui eficácia restrita às partes, não sendo oponível a terceiros, verbis: "o reconhecimento da dívida e seu parcelamento perante a CEF não afasta o direito da reclamante de regularização dos depósitos do FGTS pela via judicial, porquanto não participou da referida avença contratual. A existência de parcelamento não justifica o descumprimento da obrigação trabalhista cujo credor da verba é o empregado, e não a Caixa Econômica Federal". 2. A decisão recorrida guarda consonância com o entendimento firmado no âmbito desta Corte Superior no sentido de que o acordo de parcelamento efetuado com a Caixa Econômica Federal não afasta o direito de o trabalhador postular, perante a Justiça do Trabalho, os valores do FGTS não depositados, ainda que vigente o contrato de trabalho. Agravo a que se nega provimento. FGTS. ÍNDICE DE CORREÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 302 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A recorrente pugna, em seu recurso de revista, pela aplicação do índice previsto no artigo 22 da Lei n.º 8.306/90. 2. Na hipótese, a Corte de origem determinou "acerca da atualização, sobre o FGTS deferido incidem os mesmos índices aplicáveis às demais parcelas trabalhistas, conforme entendimento consubstanciado na OJ 302 da SDI-1, do TST". 3. Verifica-se, do excerto transcrito, que o acórdão regional foi proferido em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, cristalizada na Orientação Jurisprudencial n.º 302 da SBDI-1 do TST. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de dezembro de 2024. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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