TSTAg-AIRR 0000071-95.2022.5.17.0013
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: consórcio
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Consórcio
- Responsabilidade solidária prevista contratualmente
- Peculiaridade fática relevante e distintiva
- Pertinência da súmula n.º 126 do TST
- Que nem sequer detém personalidade jurídica
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CONSÓRCIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PREVISTA CONTRATUALMENTE. PECULIARIDADE FÁTICA RELEVANTE E DISTINTIVA. PERTINÊNCIA DA SÚMULA N.º 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Esta Primeira Turma, com alicerce na interpretação do art. 278, caput e § 1.º, da Lei n.º 6.404/76, entende que o consórcio - que nem sequer detém personalidade jurídica - tem por objetivo a consecução de determinado empreendimento e, a sua simples criação, não gera a consequente formação de grupo econômico. Aliás, nos termos do art. 278, § 1.º, da Lei n.º 6.40476, “as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade”. Para corroborar, cito recentes precedentes: RR - 617-23.2021.5.17.0002, Relator: Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1.ª Turma, DEJT 21/10/2025; RR - 0000264-85.2023.5.17.0010, Relator: Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1.ª Turma, DEJT 20/10/2025; RR - 0000354-02.2023.5.17.0008, Relator: Ministro Hugo Carlos Scheuermann, 1.ª Turma, DEJT 20/10/2025; RR - 589-60.2019.5.09.0095, Relator: Ministro Luiz José Dezena da Silva, 1.ª Turma, DEJT 18/3/2025. Ocorre que, no caso, conforme destacado pelo Regional, há uma peculiaridade fática relevante e distintiva, que não pode ser desconsiderada, qual seja a existência de cláusula contratual expressa que permite a responsabilização solidária do 2.º reclamado, ora Agravante. Assim, tendo o acórdão Recorrido mantido a responsabilidade solidária, mesmo no caso envolvendo empresas consorciadas, após verificar que “a solidariedade está prevista no ato constitutivo do consórcio reclamado”, qualquer alegação em sentido contrário ao quadro fático fixado pela instância ordinária demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase recursal. Pertinência da Súmula n.º 126 do TST. Precedente desta Turma. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PELO INADIMPLEMENTO DE SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Trata-se de controvérsia que foi dirimida em sintonia com a jurisprudência do TST segundo a qual a ausência reiterada e injustificada do pagamento dos salários no prazo legal acarreta dano moral in re ipsa, que dispensa comprovação da existência e da extensão, sendo presumível em razão do fato danoso, razão pela qual o seguimento do apelo encontra óbice no art. 896 § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Precedente desta Turma. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, por maioria, vendido o Exmo. Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de abril de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator