TSTAg-AIRR 961-36.2013.5.02.0023
Interposição na vigência da lei n.º 13.015/2014: ressarcimento
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Interposição na vigência da lei n.º 13.015/2014
- Ressarcimento
- Bolsa de estudos
- Ressarcimento de prejuízos causados pelo reclamante
- Estabilidade Acidentária
- Responsabilidade Civil
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. RESSARCIMENTO. BOLSA DE ESTUDOS. As razões recursais não atacam o fundamento erigido na decisão agravada para denegar seguimento ao Agravo de Instrumento, nos termos em que proferida. Não se conhece do Agravo, por força da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo Interno não conhecido, no tema. RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS CAUSADOS PELO RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Verificado que o tema trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência da causa. Registre-se, ademais, que o pedido de ressarcimento não foi apreciado sob o enfoque das premissas aduzidas pela parte reclamada no sentido de que "as irregularidades cometidas pelo reclamante se deram, inclusive, em seu próprio benefício. Ou seja, ficou claro que as operações fraudulentas realizadas geraram prejuízo financeiro do reclamado em prol do reconvindo ou pessoas de seu relacionamento pessoal". Saliente-se que a parte reclamada, no Recurso de Revista, suscitou nulidade por negativa de prestação jurisdicional do acórdão regional, sob o argumento de que "não foi devidamente fundamentada a decisão quanto o indeferimento do pedido reconvencional. A simples negativa por tratar-se de inadimplemento de clientes é dissociada do todo alegado e comprovado nos autos". Todavia, a parte reclamada não renovou sua insurgência neste Agravo Interno quanto à aludida nulidade. Dessa forma, do quanto restou consignado pelo Tribunal Regional acerca do tema em destaque, não há como se constatar ofensa aos arts. 186 e 927 do Código Civil. Agravo conhecido e não provido, no tema. Agravo parcialmente conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer parcialmente do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Estabilidade Acidentária; Responsabilidade Civil; Honorários Advocatícios; Recebimento de Bolsa de Estudos; Doença Ocupacional; Doença Ocupacional; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional; Cargo de Confiança