TSTROT 0000543-89.2024.5.09.0000
Indicação de certidão como “decisão” rescindenda
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Indicação de certidão como “decisão” rescindenda
- Necessidade de intimação da parte para emendar a inicial
- Intimação / Notificação
- Nulidade
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. INDICAÇÃO DE CERTIDÃO COMO “DECISÃO” RESCINDENDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA EMENDAR A INICIAL. 1. Hipótese em que o pleito deduzido na ação rescisória, calcada em causas de rescindibilidade previstas no CPC de 2015, direciona-se contra certidão de vencimento de prazo e de certidão de trânsito em julgado, ambas produzidas na ação matriz, as quais não se revestem de natureza de decisão. 2. Sob a perspectiva do CPC de 2015, os princípios da sanabilidade dos vícios processuais (art. 139, IX), da cooperação (art. 6º) e da decisão de mérito (arts. 4º e 317) impõem a adoção de diligência saneadora, com a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, seguindo-se a reabertura do contraditório. 3. Na situação examinada, o defeito constatado na petição inicial é perfeitamente sanável, na forma do art. 139, IX, do CPC. É certo que, mesmo que evidente a inépcia da petição inicial diante da pretensão de rescisão de certidões (que obviamente não possuem conteúdo decisório) em sede de ação rescisória, o Desembargador Relator deveria ter determinado a emenda da petição inicial e indicado com precisão o que deveria ser corrigido ou completado, nos termos do art. 321 do CPC. Portanto, determina-se o regresso dos autos do processo ao TRT de origem a fim de que as Autoras sejam intimadas para emendar a petição inicial, com precisa indicação do que deve ser corrigido ou completado, nos termos do art. 321 do CPC, prosseguindo-se, após, como se entender de direito. Recurso ordinário conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar o retorno dos autos do processo ao TRT de origem a fim de que as Autoras sejam intimadas para emendar a petição inicial, com precisa indicação do que deve ser corrigido ou completado, nos termos do art. 321 do CPC, prosseguindo-se, após, como se entender de direito. Brasília, 19 de agosto de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
Indexação
Intimação / Notificação; Nulidade