STFRcl 72.792 AgR
Trabalhista: competência
Relator(a): Flávio Dino
- Direito do Trabalho
- Trabalhista
- Competência
- Terceirização
- Transporte rodoviário de cargas
- Ofensa configurada
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. TRABALHISTA. COMPETÊNCIA. LEI N. 11.442/2007. TERCEIRIZAÇÃO. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA POR ESTA SUPREMA CORTE NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 48/DF. OFENSA CONFIGURADA. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. AGRAVO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento à reclamação constitucional, na qual se alegava violação à ADC 48, contra acórdão do TRT4 que fixou a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento da causa.
II. Questão em discussão
2. Definir se, a decisão do TRT4, que reconheceu a competência da Justiça Especializada para o julgamento da causa ofendeu as diretrizes fixadas na ADC 48.
III. Razões de decidir
3. O Supremo Tribunal Federal já reconheceu a competência inaugural da Justiça comum para apreciar ações que tenham por objeto o preenchimento dos requisitos para a prestação de serviços sob o regime da Lei n. 11.442/2007.
4. O TRT4, ao fixar a competência da Justiça do Trabalho para o exame da causa, mesmo após o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, incidiu em ofensa à autoridade da decisão proferida na ADC 48/DF.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental provido.
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Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 48/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 15/4/2020; Rcl 57.469 AgR/RJ, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 7/6/2023, Primeira Turma; Rcl 58.584 AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 1/8/2023, Segunda Turma.
Decisão
A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental e julgou procedente a reclamação para cassar a decisão reclamada e determinar a remessa dos autos à Justiça Comum, para que examine o feito como entender de direito, em obediência ao decidido na ADC 48/DF, nos termos do voto do Ministro Cristiano Zanin, Redator para o acórdão, no que foi acompanhado pelo Ministro Alexandre de Moraes, vencido o Ministro Flávio Dino, Relator. Acompanharam a divergência os Ministros Cármen Lúcia e Luiz Fux, no sentido de dar provimento ao agravo regimental, para julgar procedente a reclamação, cassar a decisão reclamada e determinar outra seja proferida, observando-se o julgamento proferido na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 48. Primeira Turma, Sessão Virtual de 11.4.2025 a 24.4.2025.