TSTAg-Emb 0000349-98.2023.5.23.0141
Sumaríssimo: empresa em recuperação judicial
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Sumaríssimo
- Empresa em recuperação judicial
- Insuficiência econômica não comprovada
- Ausência do recolhimento das custas processuais
- Deserção do recurso ordinário
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. SUMARÍSSIMO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. Esta Corte entende ser possível a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, conforme prevê o art. 790, § 4º, da CLT e Súmula 463, II, do TST. Entretanto, no caso dos autos, foi indeferido o benefício da justiça gratuita, porquanto a reclamada, apesar de intimada, não comprovou sua miserabilidade jurídica. Dessa forma, não recolhidas as custas processuais relativas ao recurso ordinário, não há como afastar a deserção do apelo. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 5 de março de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora