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Jurisprudências

TSTRR-Ag-AIRR 11579-32.2018.5.03.0057

Rito sumaríssimo: hora ficta noturna

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Rito sumaríssimo
  • Hora ficta noturna
  • Honorários advocatícios sucumbenciais
  • Beneficiário da justiça gratuita
  • Óbice da súmula 333 do TST
  • Minutos residuais

Ementa

I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – RITO SUMARÍSSIMO – HORA FICTA NOTURNA. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão monocrática agravada, nos termos em que foi proposta. Agravo de que não se conhece. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A TESE VINCULANTE DO STF. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não há como acolher o pedido de exclusão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que, mantida a sucumbência parcial da reclamada, subsiste a sua responsabilidade pela parcela. Quanto aos honorários a cargo do autor, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A da CLT, mas manteve a validade do dispositivo quanto à suspensão da exigibilidade da verba devida pelo beneficiário da justiça gratuita. No caso, o acórdão regional foi proferido em estrita consonância com o entendimento vinculante do STF, razão pela qual seu teor não comporta reforma. Agravo a que se nega provimento. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TROCA DE UNIFORME. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado o desacerto da decisão monocrática, impõe-se o provimento do recurso de agravo para prosseguir no julgamento do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TROCA DE UNIFORME. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Constatada possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TROCA DE UNIFORME. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1.121.633), fixou tese vinculante no sentido de que são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. O direito aos minutos residuais decorrentes do tempo gasto com a troca de uniforme não se insere no rol dos direitos absolutamente indisponíveis, podendo, portanto, ser objeto de negociação coletiva. Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional que, ao invalidar a norma coletiva que desconsiderava o tempo de troca de uniforme como à disposição do empregador, condenou a reclamada ao pagamento das horas extras correspondentes, contraria o entendimento vinculante do STF e viola o art. 7º, XXVI, da Constituição da República. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo quanto ao tema "HORA FICTA NOTURNA"; II - negar provimento ao agravo em relação ao item "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS"; III - dar provimento ao agravo em relação ao tópico "MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TROCA DE UNIFORME" para prosseguir no exame do agravo de instrumento; IV - dar provimento ao agravo de instrumento no item "MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TROCA DE UNIFORME" para determinar o processamento do recurso de revista; V - quanto ao tópico "MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TROCA DE UNIFORME", conhecer do recurso de revista por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para validar a norma coletiva que desconsiderou o tempo de troca de uniforme como à disposição do empregador e, em consequência, afastar da condenação o pagamento das horas extras correspondentes.

Indexação

Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Transcendência; Hora Noturna Reduzida

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