TSTRRAg 0011688-88.2021.5.15.0095
Intervalo intrajornada: tempo à disposição
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Tempo à disposição
- Situações anteriores e posteriores à lei n. 13.467/17
- Tempus regit actum
- Inexistência de direito adquirido a regime jurídico
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ÓBICES ERIGIDOS NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. A impugnação telegráfica, genérica, inespecífica e incompleta dos óbices erigidos na decisão denegatória do recurso de revista caracteriza falta de dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 2. No caso, a decisão de admissibilidade agravada sinalizou pela inobservância do pressuposto do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. Nas razões do agravo, no entanto, a parte agravante apenas defende, genericamente, que cumpriu os requisitos do art. 896 da CLT, demonstrando violação de dispositivos de lei e divergência jurisprudencial, não articulando nenhum argumento em contraposição à inobservância do requisito do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, o que atrai a incidência da Súmula n.º 422 do TST. Agravo de instrumento não conhecido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. INTERVALO INTRAJORNADA. TEMPO À DISPOSIÇÃO. SITUAÇÕES ANTERIORES E POSTERIORES À LEI N. 13.467/17. TEMPUS REGIT ACTUM. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA LEI ÀS SITUAÇÕES CONSTITUÍDAS APÓS A SUA ENTRADA EM VIGOR. OBSERVÂNCIA DOS DIREITOS ADQUIRIDOS E DOS ATOS JURÍDICOS PERFEITOS CONSOLIDADOS ANTERIORMENTE AO NOVO REGIME LEGAL. 1. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 25/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 23 (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004, acórdão pendente de publicação), firmou entendimento de que “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. 2. Logo, a nova disciplina dos arts. 4º, § 2º, 71, § 4º e 58, § 2º, da CLT é aplicável aos contratos de trabalho em curso quanto às situações constituídas a partir de 11/11/2017, data de entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, ressalvada a existência de norma coletiva, regulamentar ou contratual em sentido diverso e preservados os direitos adquiridos e os atos jurídicos perfeitos relativos a situações consolidadas sob a égide do anterior regime legal. Recurso de revista a que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) não conhecer do agravo de instrumento interposto pela parte ré por falta de dialeticidade, nos termos da fundamentação; e II) não conhecer do recurso de revista interposto pela parte autora. Brasília, 11 de fevereiro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator