TSTAg-AIRR 1000608-10.2022.5.02.0719
Tais alegações, portanto, são inovatórias e não permitem o acolhimento da preliminar em análise
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Dispensa discriminatória
- Câncer de mama diagnosticado no curso do aviso-prévio
- Desconhecimento da empregadora no ato da dispensa
- “distinguishing” em relação à súmula nº 443 do TST
- Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego”
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E POR CERCEAMENTO DE DEFESA. O Tribunal Regional examinou, em profundidade e extensão, toda a matéria recorrida, expondo claramente os motivos pelos quais entendeu que a dispensa da reclamante não foi discriminatória. Nesse passo, não há que se falar em omissão, visto que o Tribunal não deixou de se pronunciar sobre os pontos levantados pela agravante. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que o Tribunal Regional aponta, expressamente, os motivos que formaram o seu convencimento. Registre-se, ainda, que a reclamante não pleiteou, nas razões dos embargos de declaração opostos, que a Corte Regional se pronunciasse sobre o indeferimento de produção de prova pericial, sobre a negativa de oitiva do médico do trabalho que assinara o ASO e sobre a negativa de perícia nos sistemas de armazenamento de documentos (referente aos colaboradores) da agravada para provar que esta tinha ciência de um quadro de depressão da reclamante. Tais alegações, portanto, são inovatórias e não permitem o acolhimento da preliminar em análise. Agravo interno a que se nega provimento. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA – CÂNCER DE MAMA DIAGNOSTICADO NO CURSO DO AVISO-PRÉVIO – DESCONHECIMENTO DA EMPREGADORA NO ATO DA DISPENSA – “DISTINGUISHING” EM RELAÇÃO À SÚMULA Nº 443 DO TST. Na hipótese dos autos, o TRT de origem negou provimento ao recurso ordinário da reclamante para manter os termos da sentença de piso que não reconheceu a natureza discriminatória da sua dispensa, tendo em vista que somente no curso do aviso-prévio a reclamada foi cientificada de que a reclamante foi diagnosticada com câncer de mama. A Súmula nº 443 desta Corte Superior consagra o entendimento de que “Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego”. Portanto, firmou-se a tese, por meio da Súmula nº 443 desta Corte, de que a demissão de empregados portadores de doença grave é presumidamente discriminatória, sendo do empregador o ônus de comprovar a ocorrência de outros motivos ensejadores da rescisão contratual, de forma a afastar a mencionada presunção. Registre-se que o Tribunal Pleno do TST, em 25/08/2025, no julgamento do RR-0011349-11.2022.5.15.0026, publicado no DEJT em 03/09/2025, reafirmou sua jurisprudência pacificada na Súmula nº 443 do TST, de modo a fixar tese vinculante no Tema nº 254 da Tabela de Temas de IRR do TST. No mesmo sentido, cito precedentes desta Corte Superior, inclusive desta e. 2ª Turma, no sentido de que a doença da reclamante (neoplasia maligna) caracteriza doença grave. Precedentes. Ocorre, contudo, que, na hipótese dos autos, há verdadeiro distinguishing em relação ao entendimento consagrado na Súmula nº 443 do TST. Isso porque, no momento da dispensa, a empregadora não tinha conhecimento de que a reclamante estava acometida de câncer de mama. Note-se que, apenas no curso do aviso-prévio indenizado, a reclamante foi diagnosticada com câncer de mama, em momento posterior, portanto, à comunicação da dispensa. Nesse passo, o fato de a reclamante ter sido diagnosticada com câncer de mama no curso do aviso-prévio indenizado não permite concluir que a dispensa tenha sido discriminatória. Registre-se que o objetivo do entendimento consagrado na Súmula nº 443 do TST não é conferir estabilidade no emprego, mas sim coibir a dispensa discriminatória do empregado portador de doença estigmatizante. Precedentes. Nesse passo, não havendo no acórdão regional qualquer premissa fática que permita concluir que a empregadora tinha conhecimento do estado de saúde da reclamante quando da comunicação da dispensa, resta elidida a presunção de dispensa discriminatória, de modo que apenas com o reexame do conjunto fático-probatório dos autos seria possível concluir que a dispensa fora discriminatória, procedimento, contudo, vedado pela Súmula nº 126 do TST. Assim, por qualquer prisma que se analise a questão, não se vislumbra a possibilidade de alterar a decisão agravada. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora