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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no REsp 2.150.645

Cláusula de eleição de foro: competência territorial

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial, restabelecendo a competência do foro da Comarca do Rio de Janeiro para processar e julgar ação indenizatória, em razão da existência de cláusula de eleição de foro e da aplicação do art. 53, IV, "a", do CPC.

2. O agravante sustentou, em síntese, que: (i) não há contrato de prestação de serviços advocatícios nos autos, tampouco cláusula de eleição de foro; (ii) a decisão recorrida incorreu em erro ao considerar "implicitamente" reconhecida a cláusula de eleição de foro; (iii) na ausência de cláusula expressa, a competência deveria ser fixada conforme o local do ato reputado ilícito ou o domicílio do autor; (iv) o recurso especial teria sido manejado para rediscutir matéria fática; e (v) teria havido litigância de má-fé por parte da recorrida.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a cláusula de eleição de foro pode ser reconhecida implicitamente, mesmo na ausência de contrato nos autos; e (ii) saber se há elementos aptos a desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que aplicou o art. 53, IV, "a", do CPC.

III. Razões de decidir

4. A decisão monocrática fundamentou-se em elementos objetivos extraídos dos autos, especialmente na petição inicial do agravado, que reconheceu a existência de cláusula de eleição de foro no contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado entre as partes, ainda que o instrumento não tenha sido juntado aos autos. Nos termos do art. 374, II e III, do CPC, fatos afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária independem de prova.

5. Mesmo afastada a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a competência para a ação de reparação de danos decorrente de suposta falha na prestação de serviços advocatícios deve observar o local do ato ou fato lesivo, que, no caso, ocorreu no Rio de Janeiro, conforme art. 53, IV, "a", do CPC.

6. Não se verifica nos autos conduta apta a ensejar a aplicação de sanção processual por litigância de má-fé, pois o reconhecimento da cláusula de eleição de foro decorreu de manifestação expressa da própria parte autora, não havendo alteração deliberada da verdade dos fatos.

IV. Dispositivo

7. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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