TSTAg-AIRR 0000025-31.2021.5.05.0222
Deserção do recurso de revista: pessoa jurídica
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso de revista
- Pessoa jurídica
- Insuficiência financeira não comprovada
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. PESSOA JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. REQUERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO EM GRAU RECURSAL. MATÉRIA SUBMETIDA AO TEMA 94 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS SEM DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Na esteira do entendimento da Súmula 463, II, do TST, “no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo”. 2. Ao indeferir a assistência judiciária gratuita, o Regional reputou não comprovada a insuficiência financeira. Assentou o TRT, para tanto, que “Ademais, cabe salientar que o pedido de concessão do pedido de justiça gratuita não foi objeto do mérito recursal, consoante se depreende das razões recursais constantes no Recurso de Revista de Id fe9dec0. Por fim, cumpre registrar que extratos bancários não consistem em documentação apta para comprovar a insuficiência de recursos”, e ainda que “considerando que decorreu in albis o prazo concedido no despacho de Id 753dd95 para que a Parte Recorrente regularizasse o preparo necessário ao conhecimento do Recurso de Revista interposto no Id fe9dec0, considera-se deserto o apelo”. 3. Nesse sentido (TST, Súmula 126), o acórdão recorrido, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com o item II da Súmula 463 do TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de dezembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora