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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000753-31.2024.5.09.0004

I) agravo do reclamante em agravo de instrumento intranscendente

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

  • Direito do Trabalho
  • I) agravo do reclamante em agravo de instrumento intranscendente
  • Ausência de demonstração de desacerto da decisão agravada
  • II) agravo da reclamada em agravo de instrumento intranscendente
  • Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos
  • Multa

Ementa

I) AGRAVO DO RECLAMANTE EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA - DESPROVIMENTO. 1. O agravo de instrumento do Reclamante, que versava sobe comissões sobre vendas parceladas, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices das Súmulas 126 e 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT contaminarem a transcendência recursal, em processo cujo valor da causa, de R$ 160.564,88, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Ora, no caso, o Regional registrou a existência de previsão expressa no contrato de trabalho do Reclamante quanto à não incidência de comissões sobre o valor dos juros e encargos de financiamento nas vendas a prazo, estando a decisão em consonância com o entendimento jurisprudencial pacificado neste Tribunal Superior, reafirmado na tese jurídica fixada para o Tema 57 de IRR, que possui o seguinte teor: "As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário" (TST - RRAg-0011255-97.2021.5.03.0037 e RRAg-1001661-54.2023.5.02.0084, Tribunal Pleno, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, DJEN 14/03/25). 3. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida. Agravo desprovido. II) AGRAVO DA RECLAMADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO DESCONSTITUÍDOS - DESPROVIMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. Afastado o óbice erigido pelo despacho agravado, relativo à irregularidade de representação, o agravo de instrumento da Reclamada, no tocante ao tema das diferenças de comissões relativas às vendas canceladas, não faturadas e trocas, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de o óbice da consonância com a tese fixada para o Tema 65 da Tabela de IRR do TST contaminar a transcendência recursal, em processo cujo valor da condenação, de R$ 1.000,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ negar provimento ao agravo do Reclamante; e II ¿ negar provimento ao agravo da Reclamada, aplicando à Agravante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 4.124,27 (quatro mil, cento e vinte e quatro reais e vinte e sete centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol da Parte Agravada. Brasília, 28 de agosto de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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