TSTRR 1001574-24.2016.5.02.0382
Consoante tese firmada pelo Plenário do E: conforme ressaltado pelo Exmo
- Direito do Trabalho
- Consoante tese firmada pelo Plenário do E
- Conforme ressaltado pelo Exmo
- Tal entendimento vem sendo aplicado de maneira ampla no âmbito do E
- Julgados do E
- Reconhecimento de Relação de Emprego
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 –TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS –CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS POR MEIO DE PESSOA JURÍDICA –LICITUDE –VÍNCULO DE EMPREGO DIRETO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS –IMPOSSIBILIDADE –ADPF 324 –TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 725 –TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. Consoante tese firmada pelo Plenário do E. STF na sessão de 30/8/2018, no julgamento conjunto da ADPF nº 324/DF e do RE nº 958.252/MG, " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante " (Tema 725 da Repercussão Geral - destaquei). 2. Conforme ressaltado pelo Exmo. Ministro Roberto Barroso, relator da ADPF nº 324/DF, a terceirização de atividades ou serviços " tem amparo nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência" e "não enseja, por si só, precarização do trabalho, violação da dignidade do trabalhador ou desrespeito a direitos previdenciários ", de maneira que não se configura " relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada " (acórdão publicado no DJE de 6/9/2019, Ata nº 127/2019). 3. Tal entendimento vem sendo aplicado de maneira ampla no âmbito do E. Supremo Tribunal Federal, reconhecendo-se a validade de inúmeras formas de prestação de serviços por empresa interposta, incluída a contratação de sociedade unipessoal –a denominada "pejotização". 4. Nesses termos, é válida a prestação de serviços pela modalidade contratual eleita pela Reclamada, não se cogitando de ilicitude da terceirização ou de reconhecimento de vínculo de emprego direto com a tomadora dos serviços. Julgados do E. STF. Recurso de Revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do Recurso de Revista.
Indexação
Reconhecimento de Relação de Emprego; Negativa de Prestação Jurisdicional