TSTRR 1706-96.2014.5.02.0373
Não indicação dotrechoda decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia
- Direito do Trabalho
- Descumprimento dos requisitos do artigo 896, § 1º-a, i, da CLT
- Diferenças de complemento de rmnr
- Base de cálculo
- Previsão em acordo coletivo de trabalho
- RE nº 1.251.927/rn
- Salário / Diferença Salarial
Ementa
RECURSO DE REVISTA . 1. LEI Nº 13.015/14. PRELIMINAR DE NULIDADE PORNEGATIVADEPRESTAÇÃOJURISDICIONAL. NÃO INDICAÇÃO DOTRECHODA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não se conhece do recurso de revista quando a parte recorrente não transcreve otrechodo acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. 2. Para o cumprimento da referida exigência quando a matéria envolver preliminar de nulidade pornegativadeprestaçãojurisdicional, a egrégia SBDI-1 fixou posição de que a parte deve transcrever nas razões do seu recurso de revista otrechoda petição dos embargos de declaração no qual requereu manifestação da Corte Regional sobre determinada ponto, bem como dos acórdãos regionais a fim de demonstrar a recusa para apreciação da questão levantada. Precedente. 3. Na hipótese , constata-se que a recorrente, não obstante defenda a ocorrência de nulidade pornegativadeprestaçãojurisdicional, não realizou as transcrições estabelecidas no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, o que inviabiliza o conhecimento do seu recurso de revista, óbice suficiente para afastar a transcendência da causa. Recurso de revista de que não se conhece. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTO DE RMNR. BASE DE CÁLCULO. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. RE Nº 1.251.927/RN. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A questão envolvendo a base de cálculo da parcela Complemento da RMNR já estava pacificada nesta Corte Superior, quando, em sua composição plena, este Tribunal decidiu, nos autos do processo nº TST-E-RR-848-40.2011.5.11.0011 (sessão de julgamento do dia 26/9/2013), que os adicionais decorrentes de condições especiais de trabalho deveriam ser excluídos da base de cálculo da referida verba, sob o fundamento de que o artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal não autoriza a negociação coletiva quando ela estabelece regra de isonomia que nega eficácia a direitos oriundos de condições especiais de trabalho, assegurados por lei e pela norma constitucional. 2. O Supremo Tribunal Federal, entretanto, em sentido diametralmente oposto, ao julgar o Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 1.251.927/RN, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, considerou válido o método de cálculo realizado pela Petrobras para o pagamento do complemento de "Remuneração Mínima por Nível e Regime" (RMNR). 3. Entendeu a Suprema Corte que o cômputo dos adicionais destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais para a apuração da referida parcela não viola os princípios da isonomia, da proporcionalidade e razoabilidade, " uma vez que foram observadas as necessárias proporcionalidade, justiça e adequação no acordo coletivo realizado; acarretando sua plena constitucionalidade, pois presente a racionalidade, a prudência, a indiscriminação, a causalidade, em suma, a não-arbitrariedade ", devendo prevalecer a autonomia da vontade coletiva, nos termos do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. 4. Nesse contexto, tem-se que a decisão da egrégia Corte Regional, ao acolher a tese da reclamada, no sentido de que deveriam ser incluídas do cômputo do "Complemento de RMNR", as vantagens devidas em decorrência de regimes e condições especiais de trabalho, como, por exemplo, o adicional de periculosidade, está em conformidade com o entendimento fixado pelo STF. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I- reconhecer a transcendência da causa quanto ao tema "DIFERENÇAS DE COMPLEMENTO DERMNR. BASE DE CÁLCULO. INTERPRETAÇÃO DA NORMA COLETIVA. RE Nº 1.251.927/RN" e não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Salário / Diferença Salarial; Negativa de Prestação Jurisdicional