TSTAg-EDCiv-AIRR 251-70.2019.5.06.0192
Inobservância do princípio da dialeticidade recursal
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Inobservância do princípio da dialeticidade recursal
- Não se trata, portanto, de um direito absoluto da parte
- Julgados
Ementa
I - AGRAVO DOS RECLAMADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO A decisão monocrática agravada manteve o despacho denegatório por seus próprios fundamentos e negou provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "EXECUÇÃO / EMBARGOS À EXECUÇÃO / SEGURO-GARANTIA JUDICIAL" com fulcro no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula 266 do TST. Nas razões do presente agravo interno, constata-se que a parte, sem mencionar o tema objeto do recurso de revista, se limita a afirmar de forma genérica que haveria transcendência da matéria e afronta a garantias constitucionais, deixando de enfrentar o fundamento norteador da decisão monocrática agravada. Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. A parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de que não se conhece , com aplicação de multa. II - AGRAVO DO RECLAMANTE. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO TRABALHO EM GRAU RECURSAL EM RAZÃO DA IMPUGNAÇAO AOS RECURSOS DA RECLAMADA. ARTIGO 85, § 11, DO CPC. No caso, considerando a procedência parcial dos pedidos, a sentença fixou honorários sucumbenciais recíprocos no percentual de 15%. A parte reclamante pretende a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais de 15% para 20% do valor da condenação. O art. 85, § 11, do CPC estabelece que " o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento ". Logo, se preenchidos os requisitos legais, é possível majorar os honorários fixados anteriormente. Contudo, a majoração do percentual prevista no art. 85, § 11, do CPC, constitui faculdade do Tribunal, que examinará o caso concreto de acordo com os §§ 2º a 6º do mesmo dispositivo. Não se trata, portanto, de um direito absoluto da parte. Julgados. No caso concreto, constata-se que o trabalho adicional do advogado da reclamante em grau recursal, decorrente da apresentação de contraminuta ao agravo de instrumento interposto pela reclamada, não justifica a majoração da verba honorária, na forma do art. 85, § 11, do CPC, considerando a falta de complexidade da matéria objeto do recurso de revista da reclamada, ao qual se negou provimento em razão de óbice processual (inobservância do art. 896, §1º-A da CLT). Constata-se que o valor fixado é condizente com os requisitos legais previstos nos §§ 2º e 6º do art. 85 do CPC e no art. 791-A da CLT. No caso concreto, constata-se não haver trabalho adicional do advogado do reclamante em grau recursal, pois sequer foram apresentadas contrarrazões ao recurso de revista ou contraminuta ao agravo de instrumento, não justificando a majoração da verba honorária, na forma do art. 85, § 11, do CPC. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo dos reclamados e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC; II - negar provimento ao agravo do reclamante.