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Jurisprudências

TSTAIRR 0000309-88.2025.5.09.0965

Tempo de espera: motorista

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – TEMPO DE ESPERA. MOTORISTA. ÔNUS DA PROVA. ART. 2º, V, “B”, DA LEI 13.103/2015. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.322, declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei nº 13.103/2015 que excluíam o "tempo de espera" da jornada de trabalho do motorista profissional, determinando sua integração como tempo de serviço efetivo normal ou extraordinário a partir de 12/7/2023. Ademais, a legislação impõe ao empregador o dever de manter controle fidedigno da jornada (art. 2º, V, "b", da Lei 13.103/2015). No caso, o Regional aplicou a modulação da ADI 5.322 e reconheceu a ineficácia dos registros patronais para aferir o tempo de espera. A Corte de origem sopesou os depoimentos e arbitrou o tempo de espera em 1 hora e 30 minutos diários, limitando a média testemunhal à confissão do próprio reclamante. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 8 de setembro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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