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Jurisprudências

TSTEDCiv-AIRR 0010514-73.2020.5.18.0102

Pessoa jurídica: justiça gratuita

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. O acórdão embargado examinou de forma expressa a controvérsia relativa ao indeferimento da justiça gratuita e à consequente deserção do recurso de revista, registrando que a reclamada, mesmo após intimada para regularizar o preparo, permaneceu inerte. Também consignou que os documentos juntados não se mostraram suficientes para demonstrar, de forma cabal, a alegada insuficiência econômica, nos termos da Súmula nº 463, II, do TST. Observe-se que o Regional analisou os embargos opostos contra a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça e concluiu que os documentos apontados não alteram a conclusão quanto a não insuficiência econômica. Ressalte-se que a finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão, visando ao aprimoramento do julgado, consoante os arts. 897-A da CLT e 1.022, I, II e III, do CPC. Os embargos declaratórios não se prestam a apreciar alegações de inconformismo da parte que obteve uma decisão devidamente fundamentada, mas contrária aos seus interesses. Como se constata, inexistente qualquer dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração não providos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 5 de maio de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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