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Jurisprudências

TSTAIRR 11423-13.2021.5.03.0098

Logo, não se configura a alegada nulidade: equiparação salarial

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Logo, não se configura a alegada nulidade
  • Equiparação salarial
  • Não comprovação de identidade de funções
  • Adicional de periculosidade
  • Laudo pericial
  • Horas extras

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. O Tribunal Regional abordou de forma clara as questões em discussão, explicitando as razões que motivaram a manutenção do indeferimento do pedido de pagamento de indenização por danos materiais, ante a ausência de comprovação do dano alegado. Esclareceu, outrossim, os fundamentos que ensejaram a exclusão da condenação por danos morais decorrentes do uso de imagem, considerando que o reclamante anuiu com o desenvolvimento do treinamento completo, com foco na investigação de acidentes ferroviários envolvendo vagões, e com a respectiva gravação, ciente da sua importância e divulgação para fins de treinamento, e que o fez na condição de empregado e em razão do vínculo laboral. Consignou a ausência de qualquer ajuste para limitação temporal da divulgação, até porque não se podia prever a duração dos efeitos da pandemia, bem como concluiu pela ausência de qualquer ilícito ou abuso de direito por parte da reclamada. Logo, não se configura a alegada nulidade. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE IDENTIDADE DE FUNÇÕES . 1. O Tribunal Regional, amparado no caderno probatório, concluiu que o reclamante não demonstrou o fato constitutivo do seu direito, uma vez que não restou comprovado que exercia funções semelhantes a do paradigma indicado. 2. Nesta senda, diante do não preenchimento dos requisitos inscritos no artigo 461 da CLT e na Súmula n° 6 desta Corte Superior, a parte não demonstra analiticamente a procedibilidade do apelo. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LAUDO PERICIAL. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional, com base no laudo pericial produzido nos autos, entendeu que o reclamante não exercia atividade ou operação em área de risco normatizado pela NR 16 e nem permanecia por tempo suficiente para enquadrar como um contato habitual. 2. Pretender modificar tal decisão atrai o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior, por exigir o revolvimento do conjunto fático-probatório. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 4. HORAS EXTRAS. MATÉRIA FÁTICA. 1. Observa-se que o Tribunal Regional, com esteio no acervo fático-probatório dos autos, com destaque para as provas documental e oral produzidas, considerou que o reclamante não demonstrou a incorreta apuração das horas extras trabalhadas, bem como o trabalho extraordinário prestado e não quitado ou compensado ou diferenças devidas (art. 818, I, da CLT), ônus do qual não se desincumbiu. 2. A alegação recursal da parte em sentido contrário, visando questionar esse quadro fático fixado pela Corte de origem, no sentido de que houve prestação de labor extraordinário que não foi pago, esbarra no óbice da Súmula nº126 do TST, uma vez que, para se chegar à conclusão diversa, far-se-ia necessária a reanálise dos elementos de prova dos autos, providência vedada pelo referido verbete. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Adicional de Periculosidade; Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Negativa de Prestação Jurisdicional; Transcendência; Equiparação Salarial

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