TSTAIRR 0000725-09.2024.5.21.0011
Cerceamento do direito de defesa: nulidade de citação
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Cerceamento do direito de defesa
- Nulidade de citação
- Notificação postal
- Ônus da prova
- Responsabilidade subsidiária
- O processamento do apelo esbarra no óbice da Súmula 126 do TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE DE CITAÇÃO. NOTIFICAÇÃO POSTAL. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Jurisprudência desta Corte Superior, consolidada na Súmula 74, I, é no sentido de que " Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor ". De outro lado, entende-se que, se a notificação foi entregue no endereço da reclamada, como nos autos, presume-se que se deu de maneira válida, constituindo ônus do destinatário a prova do seu não recebimento. No caso dos autos, o Tribunal Regional registrou que “há demonstração de que a notificação inicial foi entregue, não havendo, diferentemente do que aponta a ré litisconsorte, exigência legal de comprovante com assinatura do recebedor para validação do documento postado”. Consignou que “na notificação postal enviada à embargante (ID. 4da419e - fls. 24/25), consta a informação de que (fl. 24): "O não comparecimento do destinatário no dia e horário acima aprazados, ensejará a aplicação processual de revelia e confissão ficta (artigos 843 e 844 da CLT)". Para se chegar à conclusão de que não houve intimação pessoal, da forma como alega a agravante, necessário proceder à revisão de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual. O processamento do apelo esbarra nos óbices das Súmula 126 e 333 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O trecho do acórdão regional trazido à análise não contém nenhum elemento fático que dê lastro às alegações da recorrente, no sentido de que era dona da obra. A reforma do acórdão regional, da forma como pretendida pela parte ora agravante, impõe o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual. O processamento do apelo esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A parte recorrente não atendeu ao § 1º-A, III do art. 896 da CLT, porque se limitou a elencar no título tópico em que discute a matéria em epígrafe, os dispositivos constitucionais que reputou violados, sem demonstrar como a decisão impugnada ofende a legislação indicada, tampouco estabelecer a conexão entre eles e os trechos da decisão transcrita. A técnica utilizada não atende ao referido dispositivo legal. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada. Brasília, 22 de abril de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator