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Jurisprudências

TSTRR 0010625-33.2023.5.03.0017

Limites da lide: impossibilidade de limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

RECURSO DE REVISTA. LIMITES DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Cinge-se a controvérsia a aferir a possibilidade, ou não, de limitação da condenação aos valores atribuídos pelo reclamante na petição inicial. 2. O §1º do art. 840 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, dispõe que: "deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor”, sem fazer distinção entre os ritos processuais. 3. A Instrução Normativa nº 41/2018, em seu art. 12, § 2º, preconiza que, "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 4. A Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. 5. Com efeito, interpretando a redação do parágrafo 2º do art. 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos arts. 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 6. No caso, o Tribunal Regional, ao assentar o entendimento de que a condenação não se limita aos valores indicados nos pedidos constantes da petição inicial, decidiu em consonância com o entendimento desta Corte Superior. 7. Assim, considerando que a função precípua desta Corte Superior é a uniformização da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional e que a jurisprudência deste Tribunal sobre a matéria ora debatida já se encontra firmada, no mesmo sentido do acórdão regional, tem-se que o processamento do recurso de revista resta obstado, nos termos da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT, não havendo se falar em violação dos dispositivos legais e constitucionais invocados, tampouco em divergência jurisprudencial. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 6 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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