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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000003-37.2025.5.02.0015

Falta de adequada demonstração do prequestionamento

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Falta de adequada demonstração do prequestionamento
  • Transcrição integral sem destaques
  • Ausente impugnação específica

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA. FALTA DE ADEQUADA DEMONSTRAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL SEM DESTAQUES. AUSENTE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão monocrática negou provimento ao Agravo de Instrumento por ausência de impugnação específica às razões da decisão regional denegatória de Recurso de Revista, que consignou a ausência de adequada demonstração do prequestionamento da matéria, ante a transcrição integral do acórdão, sem destaques, no início do recurso. Diante desse cenário, a referida decisão monocrática da Presidência deste TST reconheceu a incidência da Súmula nº 422 desta Corte e deixou de conhecer do Agravo de Instrumento. 2. As razões recursais, por sua vez, se limitam a afirmar genericamente que o Recurso de Revista preenche os pressupostos de admissibilidade, que seu objeto possui transcendência, que houve devido prequestionamento da matéria e que foi demonstrada a violação ao art. 5º, inciso II, da CF/1988. Não há qualquer menção à suficiência e adequação da transcrição efetuada, à Súmula nº 422 do TST ou mesmo ao art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. 3. Nesse contexto, o Agravo Interno se encontra desfundamentado, pois a Agravante deixou de atender ao princípio da dialeticidade ao não enfrentar de forma específica o fundamento apresentado pela decisão monocrática para negar provimento ao Agravo de Instrumento com base na falta de transcendência. Aplicável, portanto, o entendimento consagrado na Súmula n.º 422 do TST. Agravo Interno não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do Agravo Interno. Brasília, 15 de junho de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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