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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000106-39.2024.5.23.0071

Nulidade da decisão monocrática: manutenção do despacho de admissibilidade a quo pelos próprios fundamentos

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade da decisão monocrática
  • Não ocorrência
  • Dano extrapatrimonial
  • Precariedade das instalações sanitárias
  • Quantum indenizatório

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE A QUO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A manutenção, por decisão monocrática, da decisão denegatória do recurso de revista pelos próprios fundamentos (técnica per relationem) encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional. 2. A regular interposição do agravo interno assegura à parte a possibilidade de obter novo julgamento pelo Colegiado, propiciando-lhe o uso de todos os meios e recursos inerentes à ampla defesa e ao contraditório, em estrita observância à legislação vigente e às garantias constitucionais. Agravo a que se nega provimento. DANO EXTRAPATRIMONIAL. PRECARIEDADE DAS INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, soberano no substrato fático-probatório dos autos, manteve a sentença que reconheceu dano extrapatrimonial em razão da precariedade das instalações sanitárias. Registrou que “ficou comprovado que as condições do banheiro disponibilizados aos motoristas, na sua sede de Rondonópolis, eram precárias, o que se observa das fotos anexadas aos autos, corroboradas pelos depoimentos das testemunhas”. 2. Assentou que “ficou comprovada a precariedade do banheiro fornecido pela primeira reclamada em sua sede de Rondonópolis, na medida em que a além da sujeira no ambiente, o autor tinha de fazer suas necessidades fisiológicas em pé ou agachado, ante a inadequação do vaso sanitário disponibilizado, não deixando dúvidas no sentido de que o trabalhador teve sua honra e dignidade violadas, pois laborou, condições precárias as quais não se coadunam com o grau civilizatório mínimo necessário ao ambiente de trabalho”. 3. Nesse contexto, a análise das alegações da parte agravante implicaria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. DANO EXTRAPATRIMONIAL. PRECARIEDADE DAS INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica. 2. O Tribunal Regional manteve a sentença que havia arbitrado o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3. Com base no contexto fático, não se afere que o valor fixado seja exorbitante em ordem a desatender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator

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