TSTED-RRAg 10632-47.2017.5.15.0099
Gratificação especial: pagamento efetivado somente a alguns empregados da reclamada por ocasião da rescisão contratual
- Direito do Trabalho
- Gratificação especial
- Distinção por critério de função diferenciada
- Óbice da súmula 126 do TST
- Horas Extras
- Gratificação por Tempo de Serviço
- Turno Ininterrupto de Revezamento
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. PAGAMENTO EFETIVADO SOMENTE A ALGUNS EMPREGADOS DA RECLAMADA POR OCASIÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL. DISTINÇÃO POR CRITÉRIO DE FUNÇÃO DIFERENCIADA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Hipótese em que os embargos de declaração opostos objetivam a reforma do julgado, não se constatando omissão, contradição ou nenhum outro vício capaz de ensejar a oposição da medida, nos termos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Indexação
Horas Extras; Gratificação por Tempo de Serviço; Turno Ininterrupto de Revezamento; Negativa de Prestação Jurisdicional