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Jurisprudências

TSTRR-RR 1001552-65.2023.5.02.0205

A) agravo de instrumento em recurso de revista: rito sumaríssimo

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

  • Direito do Trabalho
  • A) agravo de instrumento em recurso de revista
  • Rito sumaríssimo
  • Estabilidade gestante
  • B) recurso de revista

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PEDIDO DE DEMISSÃO. ESTABILIDADE GESTANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Evidenciada a possível violação do art. 10, II, “b”, do ADCT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. PEDIDO DE DEMISSÃO. ESTABILIDADE GESTANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em que pese o desconhecimento do estado gravídico pelas partes, a reclamante encontrava-se grávida no momento do pedido de demissão, o qual se materializou sem a necessária assistência sindical prevista no art. 500 da CLT, negando-lhe, assim, os efeitos da estabilidade gestacional prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; b) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 10, II, ¿b¿, do ADCT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformar o acórdão regional, reconhecer o direito da reclamante à estabilidade provisória no emprego e determinar o pagamento das diferenças de verbas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada, bem como ao pagamento da indenização substitutiva referente ao período da garantia provisória de emprego da gestante (Súmula 244, II, do TST), conforme se apurar em liquidação de sentença. Invertido o ônus da sucumbência, inclusive, em relação aos honorários advocatícios, nos termos da sentença (fl. 307). Brasília, 12 de março de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora

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