TSTAg-AIRR 0011189-64.2023.5.03.0129
Execução individual: legitimidade ativa do sindicato
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução individual
- Legitimidade ativa do sindicato
- Óbice da súmula 126/TST
- Valor da Execução / Cálculo / Atualização
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional concluiu que o Sindicato Autor possui legitimidade ativa para representar os substituídos na presente execução individual, uma vez que os referidos substituídos, no momento da rescisão contratual, encontravam-se representados e assistidos pelo SINDSUL. Destacou, ainda, que parte Ré não comprovou a representação por sindicato diverso, tampouco impugnou o fato de a rescisão ter sido homologada pelo mesmo SINDSUL. Nesse contexto, para acolher a pretensão recursal, no sentido de que os substituídos inserem-se em categoria diferenciada e não podem ser beneficiados pelo título executivos, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado nessa esfera recursal, ante o óbice da Súmula 126/TST. Nos termos em que definida a controvérsia, não há violação do artigo 8º, III, da Constituição Federal. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 23 de março de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
Indexação
Valor da Execução / Cálculo / Atualização