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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 128-81.2020.5.05.0122

Responsabilidade subsidiária: tomador dos serviços

Ementa

AGRAVO INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços em virtude da ausência de prova da fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empresa contratada, caracterizadora da culpa in vigilando , premissa fática insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, por força da Súmula n.º 126 do TST. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior consolidou o entendimento de que incumbe ao ente público o ônus de comprovar a prática fiscalizatória (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão). No presente caso, consta do acórdão recorrido que a segunda reclamada  Petrobras  não se desincumbiu deste ônus. 2. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela segunda reclamada. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Multa de 40% do FGTS; Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Assistência Judiciária Gratuita; Correção Monetária; Ente Público; Repercussão Geral; Abrangência da Condenação; Ônus da Prova

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