TSTEDCiv-Ag-AIRR 0011311-34.2021.5.15.0058
Rito sumaríssimo: trabalho em dia destinado ao repouso semanal remunerado
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Trabalho em dia destinado ao repouso semanal remunerado
- Condenação ao pagamento em dobro
- Logo, incabíveis os embargos de declaração opostos pelo reclamado
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/17. RITO SUMARÍSSIMO. TRABALHO EM DIA DESTINADO AO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO EM DOBRO. TEMA EM RELAÇÃO AO QUAL NÃO SE RECONHECEU A TRANSCENDÊNCIA. A Sexta Turma do TST não reconheceu a transcendência e manteve a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada. Nos termos do art. 896-A, §4º, da CLT expressamente prevê que "Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal ". Logo, incabíveis os embargos de declaração opostos pelo reclamado. Embargos de declaração de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração. Brasília, 27 de maio de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora