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Jurisprudências

TSTRR 0020178-57.2022.5.04.0811

Diferenças salariais: parcelas fixas

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Direito do Trabalho
  • Diferenças salariais
  • Parcelas fixas
  • Valor inferior ao salário mínimo
  • Inclusão do salário condição para alcance do valor do salário mínimo
  • Impossibilidade
  • O Tribunal Regional manteve a r

Ementa

RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PARCELAS FIXAS. VALOR INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. INCLUSÃO DO SALÁRIO CONDIÇÃO PARA ALCANCE DO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. O Tribunal Regional manteve a r. sentença que deferiu o “pagamento de diferenças salariais entre o somatório das verbas "Nível 1", "Vantagem Pes. Parcela Aut. 1" e "Classe Emprego" e o salário mínimo, com reflexos em horas extras e FGTS ", sob o fundamento que “a remuneração total do trabalhador, para fins de seu cotejo com o valor do salário mínimo, deve abarcar somente parcelas que tenham natureza fixa e não aquelas de natureza variável e dependentes de determinadas circunstâncias da atividade laboral e condições do trabalho, como, por exemplo, horas extras e adicional de insalubridade”. Apesar de ser incontroversa a natureza salarial das horas extras e do adicional de insalubridade, estas parcelas possuem caráter transitório, excepcional e de salário-condição, o que implica a impossibilidade do computá-las na remuneração do trabalhador para fins de satisfação da garantia constitucional do salário mínimo, não se aplicando à hipótese o entendimento contido na Orientação Jurisprudencial nº 272, da SBDI-1, do TST. Quanto à alegação de violação da Súmula Vinculante nº 16, esta também não se constata, uma vez que a referida Súmula não abrange a hipótese de salário condição. Ademais, verifica-se que os arestos trazidos para cotejo de teses, revelam-se inespecíficos, nos termos da Súmula nº 296, I, do TST. A incidência à espécie dos aludidos óbices mostra-se suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista, ante a ausência de transcendência da causa. Brasília, 18 de dezembro de 2024. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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