STJAgInt no AREsp 3.040.819
Dever de sustento de ambos os genitores: revisão do valor dos alimentos
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito de Família
- Dever de sustento de ambos os genitores
- Revisão do valor dos alimentos
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (FAMÍLIA). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA C/C REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS E FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISIONAIS. DEVER DE SUSTENTO DE AMBOS OS GENITORES. REVISÃO DO VALOR DOS ALIMENTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao apelo extremo, aplicando o teor da Súmula 7/STJ, pois a análise da pretensão recursal relativa a possibilidade de pagamento dos alimentos demandaria o reexame do contexto fático probatório dos autos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se, em recurso especial, é possível afastar o óbice da Súmula 7/STJ para reexaminar o binômio necessidade/possibilidade e, com base em circunstâncias pessoais da genitora, afastar ou reduzir a obrigação alimentar fixada em favor do filho menor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem, com base na prova produzida, concluiu que o arbitramento de alimentos em 30% do salário mínimo observou as balizas legais, a necessidade presumida do filho menor e a igualdade de obrigação entre os genitores, ressaltando a capacidade laborativa da genitora, a ausência de demonstração de incapacidade para o trabalho e a impropriedade de isentá-la do pagamento sob o argumento de inexistência de emprego formal.
4. A revisão, em sede de recurso especial, das conclusões da instância ordinária quanto à possibilidade da alimentante e à necessidade do alimentando demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
5. Mantém-se a decisão monocrática que negara provimento ao recurso especial, porquanto o agravo interno não trouxe argumentos capazes de afastar o óbice sumular nem de infirmar o entendimento de que o dever de sustento é compartilhado por ambos os pais, inclusive para assegurar ao menor o mínimo existencial e a efetividade do princípio da paternidade responsável.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.