TSTEDCiv-Ag-AIRR 0001112-13.2023.5.11.0019
Multa do art. 266, § 5º, do ritst: omissão inexistente
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Multa do art. 266, § 5º, do ritst
- Omissão inexistente
- Retificação da CTPS
- Enquadramento como professor
- Desvinculação com os tópicos respectivos das razões recursais
- Ausência de cotejo analítico
Ementa
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. MULTA DO ART. 266, § 5º, DO RITST. OMISSÃO INEXISTENTE. 1. Não constatada a omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, impõe-se negar provimento aos embargos de declaração. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. II- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. RETIFICAÇÃO DA CTPS. ENQUADRAMENTO COMO PROFESSOR. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO. DESVINCULAÇÃO COM OS TÓPICOS RESPECTIVOS DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT.OMISSÃO INEXISTENTE. 1. Não constatada a omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, impõe-se negar provimento aos embargos de declaração. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I- conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração de OMAR CHAGAS DO NASCIMENTO; II- conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração de SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL ¿SENAI. Brasília, 17 de março de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator