TSTRRAg 0100779-93.2020.5.01.0038
Este Juízo opta por não examinar a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional suscitada
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Prejudicado o exame do agravo de instrumento em recurso
- Enquadramento sindical
- Empregado de loja de departamento
- Oferecimento e cobrança de crédito
- Impossibilidade de enquadramento como financiário
- Esta c
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR C&A MODAS S.A. LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Este Juízo opta por não examinar a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional suscitada. Tal deliberação se alinha ao princípio da economia processual, conforme preconiza o art. 282, §2º, do Código de Processo Civil. Prejudicado o exame do agravo de instrumento em recurso. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR C&A MODAS S.A. LEI 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. EMPREGADO DE LOJA DE DEPARTAMENTO. OFERECIMENTO E COBRANÇA DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. Esta c. Corte, no Incidente de Recursos Repetitivos nº 179 (leading case RRAg - 0020032-82.2022.5.04.0013) firmou a tese de que “Os empregados de loja de departamento não se enquadram na categoria dos financiários.”. No presente caso, o eg. Tribunal Regional, ao entender pelo enquadramento de empregado de loja de departamento como financiário, adotou tese contrária ao entendimento firmado, devendo ser provido o recurso de revista para afastar o enquadramento da parte reclamante na categoria dos financiários e, por conseguinte, excluir a condenação ao pagamento das parcelas estipuladas nas respectivas normas coletivas. Invertidos os ônus de sucumbência. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I) prejudicar o exame do agravo de instrumento; II) conhecer do recurso de revista, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento afastar o enquadramento da parte reclamante na categoria dos financiários e, por conseguinte, excluir a condenação ao pagamento das parcelas estipuladas nas respectivas normas coletivas. Invertidos os ônus de sucumbência. Brasília, 11 de março de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator