TSTRR 264-28.2021.5.19.0260
Responsabilidade solidária: grupo econômico
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade solidária
- Grupo econômico
- Cito Julgados
Ementa
RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. COORDENAÇÃO DE INTERESSES ENTRE AS EMPRESAS CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E FINDADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. O Tribunal Regional, após a análise do conjunto probatório (Súmula 126 do TST), entendeu que a relação entre as empresas, que aparentava inicialmente ser uma relação comercial (emissão e aquisição de debêntures), configura, na verdade, grupo econômico por coordenação. 2. A análise aprofundada de cláusulas contratuais da debênture revela uma ingerência administrativa atípica de um mero investidor, concedendo à 5ª Reclamada poderes de gestão sobre a 9ª Reclamada e outras empresas, demonstrando interesse integrado, comunhão de interesses e atuação conjunta, requisitos suficientes para a caracterização do grupo econômico e a consequente responsabilidade solidária, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, mesmo sem relação hierárquica direta. 3. A compra das debêntures funcionou como um instrumento que permitiu o controle indireto da 5ª Reclamada sobre a 7ª Reclamada. 4. A jurisprudência do TST tem entendido que a coordenação entre empresas, com atuação conjunta e comunhão de interesses, configura grupo econômico, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, consoante redação dada pela Lei 13.467/2017, que passou a prever expressamente essa possibilidade. Cito Julgados. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I) não conhecer do recurso de revista; II) determinar a reautuação dos autos para excluir da capa a anotação de segredo de justiça, pois não verificada qualquer das hipóteses previstas nos arts. art. 5.º, LX, da Constituição Federal, e 189 do CPC.