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Jurisprudências

STJREsp 2.088.785

Negativa de prestação jurisdicional: omissão quanto ao enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a conclusão (art. 489, § 1º, IV, do CPC)

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO QUANTO AO ENFRENTAMENTO DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO (ART. 489, § 1º, IV, DO CPC). AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE PONTOS LEVANTADOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ART. 1.022, I E II, DO CPC), INCLUSIVE APLICAÇÃO DE LEI ESTRANGEIRA (ART. 17 DA LINDB). CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO ESTRANGEIRO E COMPETÊNCIA CONCORRENTE (ARTS. 21 E 25, DO CPC; ART. 12 DA LINDB). SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. QUESTÕES PREJUDICADAS. RETORNO DOS AUTOS PARA SUPRIMENTO DAS OMISSÕES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em apelação, anulou sentença de extinção sem resolução do mérito por ausência de jurisdição brasileira, afirmando competência concorrente apesar de cláusula de eleição de foro estrangeiro, e rejeitou embargos de declaração.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão e insuficiência de fundamentação (arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC); (ii) há violação dos arts. 21 e 25 do CPC e do art. 12 da LINDB quanto à cláusula de foro estrangeiro e competência; (iii) há violação do art. 17 da LINDB pela não apreciação do pedido de aplicação de lei estrangeira; (iv) há violação do art. 1.013, § 1º, do CPC por supressão de instância; (v) há divergência jurisprudencial.

3. Configura negativa de prestação jurisdicional quando, apesar da oposição de embargos de declaração, o órgão julgador não enfrenta argumentos relevantes e capazes de infirmar a conclusão adotada, limitando-se à transcrição de trechos do acórdão e a afirmações genéricas, sem analisar pontos nodais como a aplicação de lei estrangeira e demais questões suscitadas.

4. Recurso especial conhecido e provido em parte.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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