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Jurisprudências

TSTAIRR 0001405-76.2017.5.06.0101

Fase de execução: fase de execução

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. FASE DE EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIOS RECEBIDOS PELA DEVEDORA. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA. No caso, o Regional, embora reconheça a possibilidade de relativização da impenhorabilidade salarial para satisfação de crédito trabalhista, conforme tese firmada no IRDR nº 0000517-46.2022.5.06.0000, indeferiu a penhora ao concluir que o valor recebido mensalmente pela sócia executada (R$ 1.500,00) é insuficiente para garantir sua subsistência digna, o que inviabiliza qualquer percentual de constrição. Consignou que “como percebido dos autos, a sócia JACIARA FERREIRA DE SOUZA é pessoa que tem por remuneração mensal de valor pouco maior do que o salário mínimo, de R$ 1.500,00. Veja-se que não chega nem próximo ao limite do que se entende por pobre nos termos legais, de 40% do teto dos benefícios previdenciários, revelando-se hipótese excepcional em que a subsistência digna da pessoa pode ser afetada”. Verifica-se, assim, que a decisão recorrida está fundada em juízo de ponderação de valores e circunstâncias fáticas específicas do caso concreto, sem ofensa direta e literal à Constituição Federal, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 126 do TST. Acrescente-se que eventual violação aos princípios constitucionais invocados dar-se-ia, quando muito, de forma reflexa, o que não enseja o conhecimento do apelo extraordinário. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Pondera-se, em obiter dictum, que mesmo a se levar em conta o valor do salário mínimo na data do trânsito em julgado e início da execução – R$998,00 no ano de 2019 – havia oscilação na jurisprudência a permitir o juízo de equidade procedido pelo Regional. A pacificação da matéria por esta Corte ocorreu em 2025, com a edição do Tema 75 da Tabela de incidentes de recursos de revista repetitivos, no qual mantida a necessidade de observância do salário mínimo, atualmente no patamar de R$ 1.621,00. Logo, por todos os ângulos que se examine a controvérsia, o apelo não lograria êxito, porquanto o valor percebido pela executada é inferior a um salário mínimo. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicada a análise da transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 5 de maio de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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