TSTAg-AIRR 1000486-64.2023.5.02.0071
Progressão horizontal por antiguidade: omissão no juízo de admissibilidade
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Progressão horizontal por antiguidade
- Omissão no juízo de admissibilidade
- Ausência de oposição de embargos declaratórios
- Preclusão
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. OMISSÃO NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRECLUSÃO. ART. 1º, § 1º, DA IN 40/2016. 1. O Tribunal a quo, ao proferir o primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, manifestou-se exclusivamente quanto à competência da Justiça do Trabalho. 2. Após o advento da Instrução Normativa nº 40/2016, apenas os temas deliberados no despacho de admissibilidade serão objeto de análise por esta Corte, cabendo à parte, em caso de omissão, opor embargos de declaração para sanar esse vício, sob pena de preclusão, nos moldes do art. 1º, §1º, da citada Instrução Normativa. No caso, o despacho de admissibilidade não examinou o tema referente à progressão por antiguidade, e não houve a oposição de embargos de declaração, de maneira que se encontra preclusa a análise da matéria. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de outubro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator