TSTRRAg 1000028-85.2021.5.02.0372
(3ª Turma) I: turnos ininterruptos de revezamento
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- (3ª Turma) I
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Cptm
- Honorários sucumbenciais
- Beneficiário da justiça gratuita
- Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário
Ementa
(3ª Turma) I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O processamento do recurso de revista esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, uma vez que está alicerçado em premissa fática diversa, em patente contraponto ao quadro fático delineado pela Corte de origem, no sentido de que não restou demonstrada a alegada represália, estando as trocas de turno condizente com as alterações que a reclamada já realizava. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CPTM. O processamento do recurso de revista esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, uma vez que está alicerçado em premissa fática diversa, em patente contraponto ao quadro fático delineado pela Corte de origem, no sentido de que embora se trate de turnos ininterruptos de revezamento, o autor não tem direito ao pagamento de horas extras a partir da 6ª diária, uma vez que há autorização em norma coletiva para a extensão da jornada para 8 horas diárias e não havia prestação habitual de horas extras. Recurso de revista de que não se conhece. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.766/DF, julgada em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do trecho " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo " do art. 791-A, § 4º, e do trecho " ainda que beneficiária da justiça gratuita" , constante do caput do art. 790-B, e da integralidade do § 4º do mesmo dispositivo, todos da CLT. 2. A inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei nº 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure , de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. 3. Vedada, pois, é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. 4. Assim, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. Precedentes da SDI-1. 5. A Corte de origem, ao aplicar a literalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, decidiu em desconformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pelo reclamante, e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante, quanto ao tema "honorários advocatícios sucumbenciais - beneficiário da justiça gratuita", por violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, nos termos da jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766/DF, fixar que os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Turno Ininterrupto de Revezamento; Honorários Advocatícios