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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0000857-94.2024.5.13.0009

Estabilidade provisória: doença ocupacional

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

I – DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. REQUISITOS. NEXO DE CAUSALIDADE. SÚMULA N. 378, II, DO TST. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. A parte agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. REQUISITOS. NEXO DE CAUSALIDADE. SÚMULA N. 378, II, DO TST. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. Para melhor análise da matéria, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SÚMULA N. 378, II, DO TST. MATÉRIA FÁTICA. 1. Na hipótese, a Corte de origem, quando do exame da doença que acometeu a parte autora, asseverou que, “apesar de ter sido constatado o nexo de concausalidade entre as doenças ocupacionais e o trabalho, o laudo pericial foi enfático ao informar que "o Reclamante atualmente NÃO apresentou incapacidade funcional”. No tocante à estabilidade provisória, registrou que “Portanto, embora um dos requisitos para o reconhecimento da estabilidade provisória tenha sido reconhecido, qual seja, a doença profissional, falta um segundo pressuposto para respaldar a pretensão do autor, pois, como visto, suas enfermidades não teriam o condão de afastá-lo do labor com benefício previdenciário, permanecendo ele apto para exercer suas atividades antes e depois de findo o liame”. 2. Assim, a v. decisão regional manteve a r. sentença quanto ao indeferimento da reintegração ao emprego e/ou a indenização decorrente da estabilidade acidentária, pois verificou-se que não houve o afastamento do autor de suas atividades laborativas superior a 15 dias e nem percepção de benefício previdenciário. Ademais, conforme noticiou o Tribunal Regional, o autor, quando realizada a perícia, estava apto para o trabalho. E, portanto, não se há falar em contrariedade à Súmula n. 378, item II, do TST. 3. O recurso encontra obstáculo no disposto da Súmula n. 126 do TST. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir do exame do agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; III ¿ não conhecer do recurso de revista. Brasília, 29 de outubro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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