TSTEDCiv-Ag-AIRR 0100658-04.2022.5.01.0262
Promoções por merecimento: falta de demonstração do prequestionamento da matéria sob o enfoque alegado no recurso de revista
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Promoções por merecimento
- Razões recursais que trataram dos requisitos para promoções
- Compensação de promoções previstas em norma coletiva e em pcs
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA SOB O ENFOQUE ALEGADO NO RECURSO DE REVISTA. RAZÕES RECURSAIS QUE TRATARAM DOS REQUISITOS PARA PROMOÇÕES. TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO, TRANSCRITO PELA PARTE, QUE TRATOU DE QUESTÃO DIVERSA - COMPENSAÇÃO DE PROMOÇÕES PREVISTAS EM NORMA COLETIVA E EM PCS. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. No acórdão da Sexta Turma do TST constaram, de forma nítida e coerente, os fundamentos pelos quais foi negado provimento ao agravo interno do reclamante, ficando prejudicado o exame da transcendência quanto ao tema devolvido no recurso de revista denegado, e renovado em agravo de instrumento, atinente às promoções por merecimento. O acórdão embargado registrou que " desde o recurso de revista a parte não observou a exigência do art. 896, § 1º-A, da CLT, de apontamento do trecho do acórdão do TRT que consubstancie o prequestionamento ", tendo assinalado que " o excerto reproduzido pela parte trata tão somente da matéria pelo prisma da compensação entre as promoções previstas em norma coletiva e aquelas disciplinadas no PCCS de 1995, impedindo o confronto analítico entre os fundamentos do acórdão recorrido e as alegações recursais ora renovadas, repita-se, atinentes aos requisitos para concessão das promoções por merecimento ". Assim, a Turma concluiu que, " como não foi demonstrado o prequestionamento da matéria, pelo prisma dos requisitos para concessão das promoções por merecimento, fica inviabilizada a aferição da procedência da argumentação jurídica lançada no recurso de revista denegado ". Não se verifica, portanto, omissão quanto às promoções por merecimento no caso concreto, uma vez que a incidência de óbice processual nem sequer permitiu a esta Corte Superior apreciar o mérito da controvérsia devolvida. Não se constata nenhuma contradição, porquanto o registro da premissa de que houve a transcrição de trecho impertinente no recurso de revista não se contrapõe à conclusão de que a parte não atendeu ao requisito de efetiva demonstração do necessário prequestionamento. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.