TSTAg-AIRR 0001638-39.2024.5.07.0024
Trabalho externo: logo, inviável o conhecimento da insurgência
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Trabalho externo
- Logo, inviável o conhecimento da insurgência
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRABALHO EXTERNO. AGRAVO GENÉRICO EM QUE NÃO SE IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NOS TERMOS EM QUE FOI PROFERIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. Conforme o item I da Súmula nº 422 desta Corte, não se conhece do recurso "se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". II. No caso dos autos, não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada nos termos em que foi proferida (na hipótese, ausência de violação direta e literal de dispositivos legais, bem como aplicação das Súmulas nº 126 e 338, I, do TST, obstáculos não refutados no agravo interno). Logo, inviável o conhecimento da insurgência. III. Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Custas inalteradas. Brasília, 30 de abril de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator