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Jurisprudências

STJAgRg no HC 929.742

Tráfico de drogas e associação para o tráfico: absolvição

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas e associação para o tráfico
  • Absolvição
  • Dosimetria da pena
  • Exaspração da pena-base
  • Quantidade de droga apreendida

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPRAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus e deixou de conceder a ordem de ofício, por entender ausente constrangimento ilegal. A defesa alegou insuficiência de provas para fundamentar a condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico, além de questionar a dosimetria da pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as provas reunidas nos autos são suficientes para fundamentar a condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico; (ii) avaliar se há ilegalidade na majoração da pena-base em 1/6 em razão da quantidade de drogas apreendida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A condenação por tráfico de drogas foi fundamentada em provas robustas, incluindo depoimentos de policiais militares, apreensão de entorpecentes, armas e munições, além de elementos que indicam a mercancia de substâncias ilícitas.

4. A condenação por associação para o tráfico foi baseada em elementos concretos que demonstram estabilidade e permanência do vínculo associativo, como a atuação em área dominada por facção criminosa, apreensão de armas e granadas, e depoimentos consistentes de autoridades policiais.

5. A região onde ocorreu a prisão é dominada por facção criminosa, o que torna impossível a atuação autônoma no tráfico de drogas, reforçando a associação criminosa.

6. Rever a conclusões demandaria o aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus.

7. A dosimetria da pena foi realizada com observância ao critério trifásico do art. 68 do Código Penal, sendo o aumento da pena-base em 1/6 justificado pela quantidade de drogas apreendida, em conformidade com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A condenação por tráfico de drogas pode ser fundamentada em depoimentos de policiais militares, desde que corroborados por outros elementos de prova. 2. A condenação por associação para o tráfico exige a comprovação de vínculo estável e permanente entre os envolvidos, sendo suficiente a apreensão de armas, granadas e drogas em área dominada por facção criminosa. 3. A dosimetria da pena deve observar o critério trifásico, sendo o aumento da pena-base em 1/6 pela quantidade de drogas apreendida proporcional e fundamentado.

Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, arts. 33, 35, 40, 42; Código Penal, arts. 59, 68.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 993.065/SE, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025; STJ, AgRg no HC n. 911.067/CE, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/5/2025; STJ, AgRg no HC n. 778.934/SP, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023; STJ, AgRg no HC n. 953.327/RJ, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.033.802/RJ, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025; STJ, HC n. 901.471/RJ, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.016.734/RJ, Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/11/2025; STJ, AgRg no HC n. 983.852/SP, Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 28/5/2025; STJ, AgRg no HC n. 969.485/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025; STJ, REsp n. 2.061.433/MG, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.

Tese

1. A condenação por tráfico de drogas pode ser fundamentada em depoimentos de policiais militares, desde que corroborados por outros elementos de prova. 2. A condenação por associação para o tráfico exige a comprovação de vínculo estável e permanente entre os envolvidos, sendo suficiente a apreensão de armas, granadas e drogas em área dominada por facção criminosa. 3. A dosimetria da pena deve observar o critério trifásico, sendo o aumento da pena-base em 1/6 pela quantidade de drogas apreendida proporcional e fundamentado.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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