TSTRR-RR 0069700-62.2009.5.02.0068
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: diante da possibilidade de ofensa ao art. 93, IX, da CF/88, determina-se o trânsito do Recurso de Revista
Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Prescrição intercorrente
- Título exequendo constituído antes da vigência da lei n.º 13.467/2017
- Prejudicado o exame do tema
Ementa
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Diante da possibilidade de ofensa ao art. 93, IX, da CF/88, determina-se o trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O art. 93, IX, da CF/88 impõe ao Poder Judiciário o dever de fundamentar suas decisões. O Regional, mesmo instado a se pronunciar por meio dos Embargos de declaração, foi omisso quanto à alegação de vício de intimação para a indicação dos meios para o prosseguimento da execução em 23/11/2021, o que constitui vício de procedimento que implica nulidade da decisão proferida ante a caracterização de inequívoca negativa de prestação jurisdicional. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXEQUENDO CONSTITUÍDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DESCUMPRIDA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA REFERIDA LEI (11/11/2017). Diante do acolhimento da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional suscitada pela parte exequente, fica prejudicado o exame do Recurso de Revista. Prejudicado o exame do tema.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I ¿ conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito; II ¿ conhecer parcialmente do Recurso de Revista, por violação do art. 93, IX, da CF/88, e, no mérito, dar-lhe provimento para anular o acórdão integrativo (fls. 312/314), e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste explicitamente quanto à alegação de vício de intimação para ciência do ato processual, visto que a intimação para indicar meios para o prosseguimento da execução em 23/11/2021 não teria sido direcionada aos patronos do reclamante, mas apenas ao próprio autor, conforme arguido no Agravo de Petição. E, com base no esclarecimento do referido elemento fático-jurídico, profira decisão como entender de direito; III ¿ prejudicado o exame do Recurso de Revista quanto ao tema prescrição intercorrente. Brasília, 26 de novembro de 2025. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator