Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 719-12.2021.5.07.0006

Dispensa por justa causa revertida em juízo: indenização por danos morais

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Dispensa por justa causa revertida em juízo
  • Indenização por danos morais
  • Dispensa por justa causa afastada em juízo
  • Estabilidade
  • Matéria probatória no caso dos autos

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DISPENSA POR JUSTA CAUSA REVERTIDA EM JUÍZO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Por meio da decisão monocrática negou-se provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Foi aplicado o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, pois a parte não realizou o devido confronto analítico. Nas razões do presente agravo, constata-se que a parte se limita a afirmar que haveria transcendência da matéria objeto do recurso de revista, que estariam preenchidos os requisitos de admissibilidade e que não pretende o reexame de fatos e provas, deixando de enfrentar o fundamento norteador da decisão monocrática agravada. A parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de que não se conhece. DISPENSA POR JUSTA CAUSA AFASTADA EM JUÍZO. EMPREGADO MEMBRO DA COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DE ASSÉDIO  CIPA. ESTABILIDADE. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO DOS AUTOS. Por meio da decisão monocrática negou-se provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que " não se verifica qualquer indício de que o reclamante, incontroversamente detentor de estabilidade por ser membro de CIPA, tenha cometido infração disciplinar revestida de gravidade capaz de ensejar a ruptura contratual, nos termos do art. 165, da CLT ". Para tanto, pontuou que " não há comprovação mínima de que o reclamante tenha orientado os subordinados no sentido de alterar o procedimento padrão de renovação do plano do Cartão Sim, dos pacientes já cadastrados, com o propósito de atingir metas, muito mais evidenciando ter se tratado de lapso na estratégia de desenvolvimento do labor, desprovida de má-fé, o que foi ratificado pela testemunha indicada pela própria reclamada, Giselly Cristina Alexandre da Silva ". Os fundamentos recursais da parte confrontam o quadro fático posto pelo TRT, que é insuscetível de reanálise por esta Corte, nos termos da Súmula 126, do TST. Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo quanto ao tema DISPENSA POR JUSTA CAUSA REVERTIDA EM JUÍZO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, negar provimento ao agravo quanto ao tema DISPENSA POR JUSTA CAUSA AFASTADA EM JUÍZO. EMPREGADO MEMBRO DA COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DE ASSÉDIO - CIPA. ESTABILIDADE. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO DOS AUTOS e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.