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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010659-31.2021.5.03.0032

Nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional
  • Óbice do artigo 896, § 1º-a, IV, da CLT
  • Trabalho externo
  • Horas extras
  • Óbice da súmula 126 do TST
  • Julgamento “extra petita”

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. 2. TRABALHO EXTERNO. HORAS EXTRAS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 3. JULGAMENTO “EXTRA PETITA”. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Em relação à “NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL”, tem-se que a ora recorrente não transcreveu, nas razões do seu recurso de revista, “o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido”, razão pela qual o apelo encontra óbice no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT. II. No tocante ao tema “TRABALHO EXTERNO. HORAS EXTRAS”, o Tribunal Regional consignou que a jornada de trabalho do reclamante era passível de controle. Assim, para se chegar à conclusão diversa, necessário se faz o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. III. No que tange ao “JULGAMENTO EXTRA PETITA”, o recurso de revista encontra óbice na Súmula n.º 297 do TST, haja vista o Tribunal local não ter emitido tese a respeito da ausência de pedido de declaração de nulidade de cláusula de contrato de trabalho que previa a adequação do reclamante na exceção prevista no artigo 62, I, da CLT. IV. Decisão agravada mantida acerca da intranscendência da causa, com acréscimo de fundamento. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de junho de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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