Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 298-20.2021.5.22.0001

Rito sumaríssimo: adicional de insalubridade

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Adicional de insalubridade
  • Calor excessivo
  • Limites de tolerância
  • Limitação ao período com previsão na norma regulamentadora
  • Incidência

Ementa

I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CALOR EXCESSIVO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. LIMITAÇÃO AO PERÍODO COM PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser superada, a fim de reconhecer a transcendência política da causa e prosseguir no exame do agravo de instrumento da reclamante. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CALOR EXCESSIVO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. LIMITAÇÃO AO PERÍODO COM PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA. Ante a possível contrariedade à Súmula nº 448, I, do TST, deve ser reconhecida a transcendência política da questão, a ensejar o provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CALOR EXCESSIVO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. LIMITAÇÃO AO PERÍODO COM PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA. SÚMULA Nº 448, I, DO TST. INCIDÊNCIA. O Regional deu provimento ao recurso do reclamante para deferir o adicional de insalubridade no período anterior a 10/12/2019, ainda que no laudo pericial tenha constado que a temperatura não extrapolou o limite de tolerância previsto na norma regulamentar. A Súmula nº 448, I, do TST dispõe que "Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho". A jurisprudência desta Corte é no sentido de ser indispensável que a atividade considerada insalubre esteja devidamente classificada na norma regulamentar. Assim, a decisão que determinou "o pagamento do adicional de insalubridade por todo o período contratual e não apenas a partir das alterações (inclusão) na norma regulamentadora", contrariou o item I da Súmula nº 448 do TST, devendo ser restabelecida a sentença, no particular. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política da controvérsia; II) dar provimento ao agravo interno para prosseguir no julgamento do agravo de instrumento; III) dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos; IV) conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 448, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença quanto à limitação da condenação ao pagamento do adicional de insalubridade ao período posterior à 10/12/2019. Custas processuais inalteradas.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.