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Jurisprudências

TSTEDCiv-AIRR 0100808-17.2023.5.01.0046

Companhia municipal de limpeza urbana: comlurb

Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO

  • Direito do Trabalho
  • Companhia municipal de limpeza urbana
  • Comlurb
  • Sociedade de economia mista
  • Inaplicabilidade do regime de precatórios

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INAPLICABILIDADE DO REGIME DE PRECATÓRIOS. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS HIPÓTESES DISPOSTAS NO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E NA SÚMULA Nº 266 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. A matéria sobre a qual a Parte Embargante pretende a concessão de efeito modificativo foi devidamente analisada e fundamentada na decisão embargada, em consonância com o princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF), também referido na lei ordinária - arts. 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Esta Terceira Turma verificou que o recurso de revista não se fundamentou em alegação de violação de norma proveniente da Constituição Federal, razão pela qual concluiu que o apelo se encontrava desfundamentado, à luz do disposto na Súmula nº 266 do TST e no artigo 896, § 2º, da CLT. Diante desse cenário, foi negado provimento ao agravo de instrumento, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. Assim, não se constata ausência de fundamentação no exame das questões arguidas, mas, efetivamente, irresignação da Parte Embargante contra o que foi decidido. Se a argumentação posta nos embargos não se insere em nenhum dos vícios mencionados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, deve ser desprovido o recurso. Embargos de declaração desprovidos.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 24 de março de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator

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