STJAgRg no AREsp 3.276.731
Tráfico de drogas: dosimetria da pena
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Dosimetria da pena
- Exasperação da pena-base
- Fundamentação idônea
- Critério de fração
- Ausência de ilegalidade
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CRITÉRIO DE FRAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu agravo para negar provimento a recurso especial em ação penal por tráfico de drogas.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há fundamentação idônea para a exasperação da pena-base, fundamentada na natureza, variedade, quantidade e fracionamento dos entorpecentes apreendidos, bem como nos maus antecedentes; e (ii) saber se o critério de fração de 1/8 do intervalo entre o mínimo e o máximo para cada circunstância judicial desfavorável é compatível com a legalidade, proporcionalidade e individualização da pena.
III. Razões de decidir
3. A variedade das drogas apreendidas (maconha, crack e cocaína), a presença de substâncias de alto potencial lesivo e o fracionamento típico da atividade de traficância, aliados às quantidades encontradas, evidenciam gravidade concreta superior à usual, autorizando a exasperação da pena-base com força preponderante do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
4. Os antecedentes criminais negativos estão caracterizados por condenação definitiva por fato anterior ao ora julgado, ainda que o trânsito em julgado seja posterior, podendo elevar a pena-base conforme entendimento consolidado.
5. A adoção da fração de 1/8 do intervalo entre o mínimo e o máximo cominados ao tipo penal para cada vetorial negativa é critério objetivo que prestigia a proporcionalidade e a individualização da pena, sendo compatível com a orientação jurisprudencial que não impõe fração específica e admite tanto frações (como 1/6 sobre o mínimo ou 1/8 sobre o intervalo) quanto a fixação sem critério matemático, desde que haja elementos concretos justificadores.
6. Ausência de teratologia ou flagrante ilegalidade na dosimetria realizada, impondo-se a manutenção da decisão agravada.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.